Home » Regras IR » Regras IRPF 2013 – Isenção, dedução

A Receita Federal do Brasil publicou, nesta terça-feira (19), no “Diário Oficial” da União a instrução normativa 1.333, que define as regras do Imposto de Renda pessoa física 2013 (relativo ao ano de 2012).

O documento determina quem é obrigado a declarar, quais os prazos e as multas. Entre os que devem declarar, estão os que tiveram rendimentos tributáveis acima de R$ 24.556,65 ou rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte acima de R$ 40.000,00.
Rendimento tributável, por exemplo, é o salário. Rendimento isento ou não tributável pode ser uma indenização trabalhista.
Também é obrigado a apresentar o IR quem investiu em ações ou tinha bens acima de R$ 300 mil em 2012.
A declaração pode ser entregue pela internet. Apesar de estar em desuso, a Receita permite também o envio por disquete, nas agências do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal.
O prazo para declaração começa em 1º de março e termina em 30 de abril. Pela internet, a entrega pode ser feita até as 23h59min59seg de 30 de abril. Por disquete, o limite vai até o horário de expediente das agências bancárias, que varia conforme a cidade.
A multa para quem entrega a declaração fora do prazo é de 1% ao mês. O valor mínimo é de R$ 165,74, e o máximo é de 20% do imposto devido.
Está obrigado a declarar em 2013 o contribuinte que, em 2012, preencheu alguma das seguintes situações:
1 – recebeu rendimentos tributáveis (salários, por exemplo) acima de R$ 24.556,65;
2 – recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte (indenizações, por exemplo), acima de R$ 40.000,00;
3 – obteve ganho de capital ao vender bens ou direitos ou investiu em Bolsas;
4 – em caso de atividade rural:
a) obteve receita bruta acima de R$ 122.783,25;
b) vá compensar, no ano-base de 2012 (a que se refere o IR 2013) ou depois, prejuízos de anos anteriores ou do ano-base de 2012;
5 – teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos de valor total superior a R$ 300 mil;
6 – passou a morar no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro;
7 – optou pela isenção do IR do ganho de capital na venda de imóveis residenciais, por ter aplicado o dinheiro na compra de outro imóvel residencial, em até 180 dias a partir venda do imóvel original.
Fica dispensado de fazer a declaração do Imposto de Renda o contribuinte que esteve numa das seguintes situações em 2012:
1 –  enquadrar-se apenas na hipótese prevista no item 5 (possuir bens acima de R$ 300 mil) e que, se viver em sociedade conjugal ou união estável, tenha os bens comuns declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não passe de R$ 300 mil;
2 – que se enquadrar em uma ou mais das hipóteses dos itens 1 a 7, caso conste como dependente em declaração de outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos.
Se quiser, a pessoa, mesmo desobrigada, pode apresentar a declaração.

Regras para escolha do modelo simplificado ou completo

O contribuinte pode escolher o modelo completo ou o simplificado. Na opção pelo simplificado, é aplicado o desconto padrão de 20% (independentemente de gastos com saúde e educação, por exemplo). O limite para esse desconto de 20% é de R$ 14.542,60.
Não pode escolher pelo modelo simplificado o contribuinte que compensar prejuízo da atividade rural ou imposto pago no exterior.

Pagamento do imposto pode ser feito em 8 parcelas

Se a pessoa tiver imposto a pagar, pode dividir em até oito meses, desde que a parcela não seja menor que R$ 50,00. Imposto de valor menor que R$ 100,00 deve ser pago à vista.
A primeira cota ou cota única deve ser paga até o prazo final da declaração (30 de abril). As demais cotas são pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros conforme a Selic, até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento.

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66 Respostas

  1. CELIO disse:
    Enviei esta pergunta dia 2/3/2013 e não houve resposta

    Tenho uma duvida no IR 2013, posso somar os valores de isenção fornecidos pelo INSS, meu e da minha esposa, temos mais de 65 anos, na Parcela Isenta dos Proventos de Aposentadoria, Reserva Reforma e Pensão (65 anos ou mais), nos RENDIMENTOS ISENTOS E NÃO TRIBUTÁVEIS.
    Os valores isentos são R$ 21.211,93 cada um, totalizando R$ 42.423,86, caso ter limitemáximo favor informar onde coloco a diferença
    Aguardo resposta,
    Atenciosamente agradeço,
    Grato
    Célio

  2. lucas freitas disse:
    sou aposentado, em 2012 ganhei indenização trabalhista depositada em novembro, só que meu advogado não me comunicou, fiquei sabendo agora em março quando consultei o site do trt, essa junta ela expedi o alvará de pagamento individualizado isto é o advogado recebeu 60.000,00 em novembro passado e eu a minha parte em março de 2013, como devo fazer a declaração? em 2013 ou 2014? tributavel ou isento?
  3. Cristine disse:
    Nos anos anteriores eu declarei o IR, porque a minha renda era maior e eu tinha um imóvel no meu nome. Vendi o imóvel em 2011, e em 2012 recebi menos de 22.000. Preciso fazer a declaração deste ano?
    Obrigada!!
  4. Marcelo Vasconcelos disse:
    A minha esposa recebeu salário de PJ em 2012 e está isenta da declaração de IR, entretanto, eu penso em declara-la como minha dependente. Neste caso, em qual campo do formulário eu devo declarar os rendimentos dela?
  5. Gabriela disse:
    Sou estrangeira, médica e moro há um ano e tres meses em SP com visto provisório via Mercosur, atualmente faço especialidade numa universidade publica, não conto com bolsa e não trabalho, recebo ajuda da minha familia para me sustentar.
    Minha dúvida é se preciso declarar pelo fato de morar no Brasil, mesmo sem ser residente brasileira? E por outro lado se não recebo uma renda tributável, declarar isento ? O que devo fazer?
    Aguardo resposta.
    Agradeço a gentileza
    Grata
    Gabriela
  6. Gaby 26 disse:
    Sou estrangeira, médica e moro há um ano e tres meses em SP com visto provisório via Mercosur, atualmente faço especialidade numa universidade publica, não conto com bolsa e não trabalho, recebo ajuda da minha familia no exterior para me sustentar.
    Minha dúvida é se preciso declarar pelo fato de morar no Brasil, mesmo sem ser residente brasileira? E por outro lado se não recebo uma renda tributável, declarar isento ? O que devo fazer?
    Aguardo resposta.
    Agradeço a gentileza
    Grata
    Gabriela

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